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Vai casar? 5 Coisas que você precisa saber antes de assinar os papéis!

06 de Agosto de 2021

 

 A preparação de um casamento provoca inúmeras emoções. Traz alegria, nervosismo pela mudança de vida, curiosidade de como será a vida de casal, sem falar na ansiedade gerada pela expectativa de que tudo saia conforme o planejado.

O casal se preocupa em escolher o melhor buffet, o vestido perfeito, os padrinhos, o destino da lua de mel e em como será a residência destinada à formação da nova família.  

Entretanto, muitas vezes se esquecem que além de uma celebração, o casamento produz efeitos jurídicos importantes e que precisam ser conhecidos e esclarecidos ao casal.

Por isso, elenquei 5 tópicos importantes para que você saiba as implicações desta decisão e os efeitos jurídicos que produzirá.

  • VOCÊ CASA COM SEU MARIDO / ESPOSA MAS TRÁS A FAMÍLIA JUNTO

Ao casar-se, os vínculos familiares serão construídos e caso o divórcio seja inevitável (o que não se espera), a família do seu esposo(a) será a sua para sempre.

Nesse sentido, o art. 1.595 do Código Civil diz que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2º: Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”

O que isso significa? Que sua sogra estará ligada à você enquanto viver!  Não existe ex-sogra ou ex-sogro. Também, segue a mesma regra, os irmãos do casal ou os filhos de um casamento anterior, por exemplo.

O legislador fez isso para proteger futuros casamentos entre essas pessoas. Conforme o art. 1.521 do Código Civil: Não podem casar: (…) II – os afins em linha reta”.

Por isso saiba, você casa-se com a pessoa e a família dela também!

  • A ESPOSA NÃO É OBRIGADA A ADOTAR O SOBRENOME DO MARIDO

Embora seja mais comum a esposa adotar o sobrenome do marido, na ora do casamento, a lei não dispõe sobre essa obrigatoriedade.

Em conformidade com o art. 1565, § 1º do Código Civil, é claro em afirmar que: "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro".

Isso mesmo, qualquer um dos noivos pode mudar seu sobrenome. Inclusive já vi casos de homens usando o sobrenome da mulher e também casos em que ninguém modificou o sobrenome. Seja qual for o caminho, a Lei lhe assegura o direito de escolha.

Inclusive, alguns cartórios seguem o costume, retirando o sobrenome da mãe da mulher e acrescentando o sobrenome do marido. Entretanto, isso não é obrigatório, pois a lei garante que essa mudança fica a critérios dos noivos.

  • É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO

Em primeiro lugar, as razões para a mudança de regime de bens devem ser justificadas para garantir que terceiros e cônjuges não sejam prejudicados. Por isso esta modificação precisa de autorização judicial e cujo o casal são os únicos legitimados ao ingresso dessa ação.  

Após receber o pedido, o juiz encaminha o processo ao Ministério Público que (atuando como fiscal da Lei) fará sua manifestação.  Após, ciente deste parecer, o juiz decidirá se autoriza ou não a alteração do regime de bens.

Portanto, o processo de mudança do sistema de regime de bens após o casamento é simples.

Para isso, você precisará contratar uma Advogada de sua confiança, à que se proceda a referida alteração de regime de bens de forma segura e que atenda os interesses de ambos.

  • O CASAMENTO NO RELIGIOSO NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS

Não existe impedimento legal para que você se case apenas no religioso. Entretanto, o casamento além da formalidade religiosa, é instituição jurídica. É o que diz o artigo 1512 do Código Civil: “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”.

A lei concede aos casamentos religiosos qualquer efeito apenas como exceção.

De acordo com o art. 1515 do Código Civil: ‘’o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

A lei considera o casamento religioso válido e equiparado ao Civil, somente se atender às condições específicas, celebrado e registrado em Cartório Próprio.  Além disso, você terá 90 dias para registrar o casamento religioso, conforme o próximo artigo:

Art. 1516: “o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil” e “o registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código”.

Em caso de descumprimento, você deverá iniciar todo o processo de habilitação novamente.

  • O QUE SIGNIFICA O REGIME DE BENS NO CASAMENTO

O Regime de Bens serve para proteger o patrimônio do casal e definir como serão divididos em possível dissolução e distribuídos após a morte.

Saber quais são e o que significam, é de fundamental importância para compreender qual atende melhor as necessidades do casal.

Os regimes de bens dispostos em nosso ordenamento jurídico são:

1 - Comunhão parcial de bens: os bens considerados/ patrimônio comum, são somente aqueles que o casal conquistou durante a constância do casamento ou seja (aqueles adquiridos depois do casamento);

2 – Comunhão universal de bens: Quando todo patrimônio que as partes possuíam antes do casamento somam-se àqueles adquiridos depois, sendo   considerados comuns, ou seja, do casal e na mesma proporção.  Quando digo todos, são realmente t-o-d-o-s!

3 - Separação total de bens: é o oposto.  Não há comunicação de patrimônio, cada um é dono do seu, Nem mesmo os adquiridos durante a constância do casamento;

4 - Participação final dos aquestos: esse regime é uma ‘mistura’ e pouco conhecido. Em tese, os bens adquiridos tanto durante como anteriormente a constância do casamento, ficam em nomes individuais. Entretanto, se houver divórcio, aqueles bens que foram adquiridos durante o matrimônio deverão ser partilhados. Parece o regime de comunhão parcial;

Lembrando que: Caso um dos noivos possuir 70 anos ou mais, além das causas suspensivas elencadas no art. 1523 do Código Civil, o regime de bens automaticamente será o de separação obrigatória de bens.

Um ponto importante a saber: Pacto Antenupcial, é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que deverá ser adotado após o casamento. Ele é obrigatório quando a opção for: separação total de bens, comunhão universal de bens e participação final dos aquestos.

Espero ter esclarecido as dúvidas mais comuns e contribuído para que você possa casar-se com tranquilidade e certa (o) de estar tomando a decisão correta. O próximo passo será contratar uma Advogada de sua confiança para orientar a respeito do que você precisa saber antes de assinar os papéis de forma segura, legal e que atenda os interesses de forma equilibrada.

 

E se você procura uma Advogada em Londrina e quer saber mais? Como posso lhe ajudar? Agende seu horário: WhatsApp Bunisses (43) 9.9916-5032

 

Alessandra Minetto

Advogada – OAB/PR 72.512

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