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Como funciona a Pensão por Morte?

15 de Novembro de 2021

Os principais questionamentos que recebo sobre essa questão de pensão por morte são: quem tem direito? Quais são os requisitos para receber? Quando começa o benefício? Posso perder se eu casar com outra pessoa? Quanto vou receber?

E foi por tantas perguntas como essas, que resolvi fazer esse post informativo para que você fique por dentro dos seus direitos sobre pensão por morte.

Primeiramente, vale a pena considerarmos o que é a pensão por morte: 

É um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada e tem como objetivo substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 

Mas quem são os que podem receber a pensão por morte? Vejo algumas pessoas fazerem uma confusão sobre esse assunto – acreditam que o benefício é dado apenas quando o cônjuge (homem) morre e não é bem assim que funciona. Vejamos o que artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) diz sobre esse assunto: 

 

I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II) os pais; e

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Importante lembrar que a existência de qualquer beneficiário de classe I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado) excluem os demais (classe II e III).

Mesma coisa no caso de existirem os pais (classe II), consequentemente excluiriam o irmão (classe III).

E quais são os requisitos para obter a pensão por morte?

Em resumo, três são os requisitos básicos para a concessão da pensão por morte:

 

a) o óbito ou a morte presumida do segurado;

b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

 

É bem importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça elaborou um entendimento, o que chamamos de Súmula sobre esse assunto. 

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a knowledge do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

E a partir de quando o benefício é devido? 

 

a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.

 

Mas quando o benefício acaba? 

Essa é uma questão muito importante e que existe bastante dúvida. 

O direito a pensão por morte acabará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.

 

I - pela morte do pensionista;       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)       (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;       

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;      

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)     

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)           

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)       

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)        

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)  

 

Ou seja, se você é cônjuge ou companheiro e casar com outra pessoa, não irá perder sua pensão. Essa é a maior questão que recebo.

E por último, qual é a renda mensal inicial que o pensionista irá receber: corresponde a 50% (+ 10% a cada dependente habilitado) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.

Exemplo: havendo somente a esposa como beneficiária, a mesma receberá 60% do valor da aposentadoria. Caso seja a esposa e um filho menor de 21 anos, estes receberão 70% da aposentadoria, aumentando 10% a cada filho. No entanto, quando o dependente perder essa qualidade, por atingir a idade máxima, a sua cota não reverte para os demais, como anteriormente.

Vale ressaltar que a pensão somente passa a ser de 100% da aposentadoria, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Quando o instituidor do benefício for segurado especial, o valor da renda mensal inicial corresponderá ao valor de um salário mínimo. 

Se o segurado falecido tiver contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.

Se você estiver em uma situação que acha que possui direito de receber pensão por morte ou tiver algum problema para receber, o próximo passo será contratar uma Advogada de sua confiança para que o seu caso seja analisado.

E se você procura uma Advogada em Londrina e quer saber mais? Como posso lhe ajudar? Agende seu horário: WhatsApp Bunisses (43) 9.9916-5032

 

Alessandra Minetto

Advogada  OAB-PR 72.512

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