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5 Leis Trabalhistas na Pandemia
10 de Novembro de 2021
Estamos passando por um momento de incertezas, dúvidas, medos e caos. Hospitais lotados, amigos e parentes sendo contamidos por um vírus que até 2019 não existia.
Lembrando que quando a Pandemia foi declarada, de pensar que não duraria muito tempo. Afinal, a H1N1 foi rápida e não mudamos muito nosso comportamento. As aulas foram suspensas por 2 semanas e não tivemos que usar máscaras (pelo menos não de forma obrigatória).
Já a Pandemia do Coranavírus está sendo algo que está mudando nosso jeito de agir, de nos relacionar e também de trabalharmos.
Nunca imaginaríamos a possibilidade de empresas inteiras estarem trabalhando de forma remota e mesmo assim funcionarem.
E é sobre isso que quero conversar com você hoje: as mudanças que a pandemia trouxe sobre a questão trabalhista
Algo muito importante é: essa questão está muito volátil. Menos do que no início da pandemia, mas ainda sim pode mudar. O que iremos falar aqui é tudo que tem de mais novo até a data de publicação desse artigo.
Vamos lá – quais foram as mudanças mais significativas que tivemos na área trabalhista?
1. TELETRABALHO
Alguns empregadores se veem obrigados a fazer essa mudança durante o horário de trabalho para que seus empregados possam retornar quando o risco de infecção pelo vírus diminuir, conforme determinado pelas autoridades de saúde.
O artigo 75-C da Lei de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) registra que o empregador pode alterar a forma de trabalho da sede da empresa (presencial) para a prática de teletrabalho.
2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Uma vez que a empresa não pode operar normalmente, se você não deseja instituir o regime de home office ou se essa opção não condiz com as atividades realizadas, tem outra alternativa.
A MP 927 permite que o empregador antecipe férias individuais de seus funcionários e a permissão vale até mesmo para aqueles que não completaram os 12 meses do período aquisitivo.
3. PAGAMENTO E ABONO DE FÉRIAS
Com a MP 927/20, as regras para o pagamento das férias também sofreram alterações.
Em situações normais, o pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional deve ser feito até dois dias antes do início do período. Durante o estado de calamidade, o empregador pode optar por fazer o pagamento das férias junto com o salário do mês.
E aí, você sofreu com alguma mudança dessas? Lembrando mais uma vez que essas são as medidas válidas até o momento e pode ser que sejam modificadas.
O próximo passo será contratar uma Advogada de sua confiança para que o seu caso seja analisado de forma única e com as regras vigentes no momento.
E se você procura uma Advogada em Londrina e quer saber mais? Como posso lhe ajudar? Agende seu horário: WhatsApp Bunisses (43) 9.9916-5032
Alessandra Minetto
Advogada - OAB-PR 72.512