Conteúdo Prático dos Seus Direitos · Blog Alessandra Minetto · Advogada

As Relações de Consumo e o Dano Moral

08 de Outubro de 2021

A maioria dos consumidores não estão em plena capacidade de garantir que seus direitos sejam cumpridos e de entender, o que deve ser feito ou não. É por isso que a Lei declara que o consumidor é a ‘’parte fraca’’da relação de consumo – o que no direito chamamos de Hipossuficiência.

A  Lei 8.078/90, surgiu para assegurar os direitos do consumidor que até então, não eram protegidos. Garantindo desta forma, que o consumidor seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado, independentemente de serem patrimoniais ou morais.

Mas quem é considerado consumidor? Todo aquele que compra algo?

Não é bem assim! Vou explicar para você!

O Código de Defesa do Consumidor, traz em seu artigo 2° o conceito de consumidor, qual seja: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Consumidor será qualquer pessoa física ou jurídica que se tem como destinatário final de um produto, ou seja, que não irá adquirir o produto ou serviço com finalidade de revender.

 

E o que é o dano moral?

Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, o grande Jurista Venosa afirma que: - o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo, extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes, podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.

            [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma   inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5ª, X, assegura à parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material, em caso de violação a qualquer dos direitos da personalidade.

A relação de consumo decorre da relação entre o fornecedor e o consumidor, inclusive na compra, venda ou prestação de serviços, acontecimento cotidiano em qualquer vida pessoal.

E em relação ao consumidor de um banco? Se por um acaso ocorrer do cliente efetuar o pagamento de um boleto falso, poderia ser indenizado? Ou a Instituição Financeira não tem nenhuma responsabilidade?

Há 1 ano, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a Instituição Financeira.

De acordo com os autos, o autor e o réu, Pan Kepan, assinaram um contrato de financiamento de automóveis e o contataram em 12/4/21 para negociar uma solução e resolver o problema da dívida. O autor, afirma que quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco via WhatsApp, por meio da qual fez um pagamento de R$ 4.115,67 reais.

Com base nisso, o pagamento foi feito na Caixa Econômica Federal, sendo o segundo réu, o Banco Inter, o beneficiário. Acontece que, para sua surpresa, continuou a receber ligações sobre o descumprimento do parcelamento, razão pela qual solicitou a dupla indenização e indenização por dano moral ao réu.

Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.

Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor, do valor de R$ 4.115,67 reais, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda, que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.

Requisito importante: ainda não existe nada explícito na Lei que assegure tal direito do consumidor em caso de pagamento de boleto falso. No entanto, algumas decisões dos Tribunais, estão sendo favoráveis ao consumidor.

Se por um acaso, você que foi vitíma desse tipo de golpe, o próximo passo será contratar uma Advogada de sua confiança para analisar qual será a melhor medida a ser tomada.

E se você procura uma Advogada em Londrina e quer saber mais? Como posso lhe ajudar? Agende seu horário: WhatsApp Bunisses (43) 9.9916-5032

 

Alessandra Minetto

Advogada OAB-PR 72.512

 

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