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O Plano de Saúde cobre laqueadura?
24 de Setembro de 2021
A Laqueadura é um método de esterilização feminina, feito com o objetivo de prevenir a fertilização. É ideal para as mulheres que não querem ter mais filhos. É um procedimento que possui a possibilidade de reversão, se caso essa for a vontade da mulher.
Para que a mulher possa fazer esse procedimento, é necessário alguns requisitos determinados pela Lei nº 9.263/96 que são:
- Ter pelo menos 25 anos;
- Ou ter dois filhos vivos.
Se por um acaso a mulher não preencher esses requisitos, mas for necessário a realização do procedimento para manutenção de sua saúde, será requisitado que seja testemunhado por relatório escrito e assinado por dois médicos.
Além disso, para pacientes casados ou em união estável, é necessário que haja consentimento de ambos os cônjuges. Nesse sentido, a manifestação de vontade deve ser registrada em cartório.
Entretanto, alguns planos de saúde não querem liberar que a Laqueadura seja feita através da cobertura e assim, há uma grande batalha para que o cliente consiga fazer o procedimento pelo plano contratado.
A ANS – Agência Nacional de Saúde, sob as Diretrizes de Utilização Nº 12, já estipulou que a Laqueadura deve ser assegurado pelos Planos de Saúde, pois se trata de um procedimento familiar.
A beneficiária que está em programação para a cirurgia esterilizadora feminina, deve aguardar o prazo de 60 dias após a assinatura do termo de consentimento para a realização do procedimento. O prazo para autorização, definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é de até 10 dias úteis.
Mas o que fazer ser por um acaso eles não cumprirem o que já está determinado?
Se a mulher preencher os requisitos recomendados pela lei e houver recusa do Plano de Saúde, ela deve entrar em contato com sua Advogada de confiança e ajuizar ação no Juizado Especial Cível.
Esse processo em face ao Plano de Saúde, terá como pedido principal a realização da cirurgia. Entretanto, pelo fato da mulher ao receber a negativa do pedido e com isso, ter sofrido dor psicológica e angústia, também deverá ser requerido o pedido do dano moral.
Lembrando que: - recusa do Plano de Saúde constitui-se em ato ilícito e deve ser rapidamente notificado ao Poder Judiciário através dessa ação acima citada.
Espero ter esclarecido as dúvidas mais comuns. Se por um acaso você passou por isso, ou está passando, procure contratar uma Advogada de sua confiança para que ela possa entender quais são as minúcias do seu caso e ajuizar uma ação que atinja de forma segura seus interesses.
Esse é um post informativo e não substitui a consulta com uma Advogada.
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Alessandra Minetto
OAB/PR 72.512