Conteúdo Prático dos Seus Direitos · Blog Alessandra Minetto · Advogada
E se meu noivo (a) desistir de casar? Cabe indenização?
16 de Agosto de 2021
Imagine a seguinte situação: faltam 15 dias para a festa de casamento. Tudo pronto! O vestido de noiva está alugado, o buffet confirmado, os convites enviados e os convidados confirmaram que estarão presentes para celebrar a união dos noivos.
Todos ansiosos com o grande dia que em breve chegará. Entretanto, algo surpreendente acontece – o noivo diz que não haverá mais casamento. Desistiu da ideia de ‘’juntar as escovas.”
Cabe algum tipo de indenização para a noiva? O fato dela ter recebido uma promessa de casamento e não ter sido cumprida, responsabiliza o noivo de alguma forma?
É sobre isso que quero falar com você!
Entende-se que o noivado é como uma promessa entre marido e mulher de celebrar um casamento no futuro. Portanto, é a celebração do período anterior ao casamento, e nada pode confundir-se com o namoro que não existe essa promessa de casamento.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“[...] ultrapassado os umbrais do simples namoro, o noivado, importante e (necessariamente) refletido passo na vida das pessoas, traduz maior seriedade no vínculo afetivo, uma vez que, por meio dele, homem e mulher firmam a promessa recíproca de unirem-se por meio do casamento, formando uma comunhão familiar de vida”. (GAGLIANO; PAMPLONA-FILHO, 2014, p. 136, Manual de Direito Ciivl) .
Fica claro que o noivado é algo muito mais sério que o namoro. No noivado, existe uma promessa de matrimônio, um pedido para que 2 pessoas passem a dividir sua vida de forma mais formal.
Em primeiro lugar, precisamos entender o que significa – dano. Em um sentido jurídico, dano é um tipo de comportamento e, quando praticado ou omitido, prejudicará os interesses de outras pessoas.
Os interesses nesse caso de desistência de um casamento já planejado entram em duas esferas – material e moral.
Material, pelo fato de terem gasto um valor para realizar o tão esperado dia. E moral, pois sua honra foi ferida.
E podemos concordar que ambas as esferas foram atingidas. Mas será que é assim que o Judiciário entende?
Quanto a questão de indenização por danos materiais, é compreensível que as despesas com a preparação do futuro casamento devam ser ressarcidas. No entanto, a noiva (o) rejeitada (o) deve provar os fatos alegados, conforme determina o §1° do artigo 373 do CPC. Nesse sentido, vejamos: ‘’O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.’’
Já o dano moral fica mais subjetivo. Não pelo fato da promessa do casamento ter sido quebrada e sim pelo dano moral em si ser assim. O dano moral serve para reparar de alguma forma a dor que a pessoa sofreu, algo que atingiu diretamente sua dignidade.
Mas a problemática aqui está em caso de quebra da promessa de casamento. Existe ou não dano moral? Os Juízes e o Poder Judiciário divergem muito sobre o assunto pelo fato de não existir nada realmente definido em lei.
No entanto, é possível verificar que o dano moral tem grande probabilidade de ser aceito. Porque, existe o princípio da dignidade humana.
Assim, sem dúvida alguma, a quebra de promessa do casamento pode sim gerar indenização por danos morais ao noivo (a) que manteve sua palavra.
A conduta esperada de uma pessoa que noivou-se é: casar-se. Ainda mais aquela que já está com tudo pronto e organizado para realizar tal celebração. A quebra dessa conduta vai contra os limites sociais aceitos acarretando dano ao outro que não desistiu.
O Juiz irá analisar cada caso e condenar o valor da indenização conforme o dano sofrido. Então aqui, nesse artigo informativo seria impossível falar sobre valores indenizatórios. Vários elementos permeiam a decisão do Magistrado.
Desejo do fundo do meu coração que isso não ocorra. Entretanto, se por um acaso isso acontecer, o próximo passo será contratar uma Advogada de sua confiança para que seja elaborado e ajuizado uma ação de indenização por danos morais e materiais de forma segura e legal.
Espero ter contribuído e esclarecido algumas dúvidas.
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Alessandra Minetto
Advogada OAB-PR 72.512